LEI
Nº 348, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV, do Artigo 27, da Lei
0142, de 30 de dezembro de 1991, passe a ter a seguinte redação:
"Art. 27 ............................................................................................
Art. 2º Os proprietários ou
possuidores de prédio residencial nas condições do dispositivo precedente fica
isento das taxas municipais diversas, mencionadas no Art. 102, I e II, da Lei 0142, de 30
de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de novembro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.