revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 348, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV, do Artigo 27, da Lei 0142, de 30 de dezembro de 1991, passe a ter a seguinte redação:

 

"Art. 27 ............................................................................................

 

IV - ao prédio de natureza estritamente residencial. com área não superior a cinquenta metros quadrados.

 

Art. 2º Os proprietários ou possuidores de prédio residencial nas condições do dispositivo precedente fica isento das taxas municipais diversas, mencionadas no Art. 102, I e II, da Lei 0142, de 30 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de novembro de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.