LEI
Nº 347, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte
autônomo do I.S.S.Q.N sujeito ao lançamento anual, poderá quitá-lo em quatro
cotas ou cota única com desconto de 20%.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de novembro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.