revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 347, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O contribuinte autônomo do I.S.S.Q.N sujeito ao lançamento anual, poderá quitá-lo em quatro cotas ou cota única com desconto de 20%.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de novembro de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.