
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios com empresas prestadoras de assistência médica, administradores de plano de saúde e congêneres, objetivando o atendimento médico-hospitalar, nas unidades de saúde do município, de pacientes alcançados pela cobertura de contrato individual ou coletivo com as empresas conveniadas.
Art. 2º A cobrança das empresas com o atendimento médico-hospitalar, previsto nesta lei, será em acordo com as tabelas de valores aplicados pelas empresas conveniadas para o cálculo do ressarcimento à rede hospitalar privada e o pagamento dos honorários médicos, segundo parâmetros da associação Médica-Brasileira.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de julho de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.