LEI nº 324, de 08 de maio de 1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a venda dos produtos, subprodutos e demais utilidades obtidos na Usina de Reciclagem de Lixo do Município, mediante preço público, aos usuários.

 

Art. 2º O preço público aos usuários para os bens a que refere o Artigo 1º, precedente, será fixado prévia e unilateralmente pela por ato do Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de maio de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.