A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota de dez (10) por cento do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza fixada na Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município de Quissamã, instituído pela Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, conforme consta da letra "e", referente às atividades: outras diversões e jogos de qualquer natureza, fica reduzida para cinco (05) por cento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de abril de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.