LEI nº 321, DE 19 DE ABRIL DE 1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste de 7% sobre a remuneração dos servidores, e dos ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, referente ao mês de abril.

 

Art. 2º As despesas para o cumprimento desta lei, serão atendidas por conta das dotações orçamentárias.

 

Art. 3º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de abril de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.