LEI nº 315, DE 10 DE MARÇO DE 1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação de receita até os limites e nas condições previstas na legislação aplicável em vigor;

 

II - oferecer como garantia das operações de crédito, o correspondente produto da arrecadação das cotas-partes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, e do Fundo de Participações dos Municípios - FPM, respectivamente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de março de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.