LEI
Nº 313, DE 24 DE JANEIRO DE 1995
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 91, da Lei nº 0142, de
30 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 91 Aplica-se-á
a alíquota de 1,5% (hum e meio por cento) sobre a base de cálculo do Imposto
sobre Vendas a Varejo do Combustíveis Líquidos e gasosos - IVVC, definida no
artigo 90 da Lei nº 0142/91 apuração do imposto devido."
Art. 2º Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de janeiro de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.