revogada pela lei complementar nº 09, de 31 de dezembro 2021

 

LEI Nº 313, DE 24 DE JANEIRO DE 1995

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 91, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 91 Aplica-se-á a alíquota de 1,5% (hum e meio por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Vendas a Varejo do Combustíveis Líquidos e gasosos - IVVC, definida no artigo 90 da Lei nº 0142/91 apuração do imposto devido."

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de janeiro de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.