A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 01 (um), Volks/Gol "CL" 1990 - Branco Star - Placa AS - 6070 - Gasolina, patrimônio 160-3, e 01 (um) Ford/Escort "L" - 1991 - Verde/Metálico - Placa AS - 6081 - patrimônio 1629 - gasolina, usados, no estado em que se encontram, sem garantias.
Art. 2º Será designada pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria, uma Comissão encarregadora da Avaliação, para efeito de alienação dos bens, a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 3º A venda de que se trata esta Lei, será feita através de público Leilão, observando o direito aplicável a espécie.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 09 de dezembro de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.