Art. 1° Os reajustes dos Servidores e dos ocupantes de cargos em Comissão, bem como os de funções gratificadas, terão um reajuste de 10,83 (dez inteiros e oitenta e três centésimos por cento), referente ao mês de novembro de 1994.
Art. 2° Não terão o reajuste previsto no Art. 1° desta Lei, os salários dos servidores ocupantes dos seguintes empregos ou funções e cargos comissionados, a saber: Administrador, Administrador Regional, Assessor – C2, Assessor – C3, Assessor – C4, Bioquímico, Dentista, Economista, Médico e Psicólogo.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações consignadas em orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em 18 de novembro de 1994.
ARNALDO G. DA SILVA QUEIRÓS MATTOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Errata
Onde lê-se:
Art. 2° Não terão reajuste previsto no Art. 1° desta Lei, os salários dos servidores ocupantes dos seguintes empregos ou funções e cargos comissionados a saber: Administrador, Administrador Regional, Assessor – C2, Assessor – C3, Assessor – C4, Bioquímico, Dentista, Médico e Psicólogo.
Lê-se:
Art. 2° Não terão o reajuste previsto no Art. 1° desta Lei, os salários dos servidores ocupantes dos seguintes empregos ou funções e cargos comissionados, a saber: Administrador, Administrador Regional, Assessor – C2, Assessor – C3, Assessor – C4, Bioquímico, Dentista, Economista, Médico e Psicólogo.