LEI Nº 300, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, tendo por objetivo a cooperação técnica, visando propiciar meios que permitam o atendimento clínico aos alunos da Rede portadores de deficiência e aos superdotados, bem como aos alunos não elegíveis para a Educação Especial, no sentido de executar uma avaliação adequada e criteriosa das deficiências.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de outubro de 1994.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.