A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo representando o Município de Quissamã, autorizada a celebrar Convênio com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, tendo por objetivo o apoio técnico e financeiro a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e as Gestantes de Risco Nutricional, nos termos da inclusa minuta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentaria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de setembro de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.