A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito
Municipal representando o Município de Quissamã autorizado a doar ao Estado do
Rio de Janeiro, um terreno com área de 600m2, desmembrado de área
maior objeto do registro na R1M 3836, às folhas 41, do livro 3.U. de 28.10.83
do R.I. anexo ao cartório do 3º oficio da Comarca de Macaé (RJ), perfeitamente
individuada na inclusa planta, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
Art. 2º O donatário na área
doada, no prazo de um ano, fará a construção da Delegacia de Polícia de
Quissamã.
Art. 3º É vedada a
disponibilidade do bem doado.
Art. 4º A doação aqui
autorizada será revogada nas seguintes hipóteses, a saber:
I - Quando o donatário não cumprir o encargo que lhe foi cometido
no Art. 2º desta Lei e na hipótese de disposição do bem doado, (Art. 3º).
Art. 5º Nenhuma despesa com
a efetivação da doação ora autorizada será suportada pelo doador.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 12 de setembro de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.