LEI Nº 288, DE 31 DE AGOSTO DE 1994

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar as obras de urbanização do loteamento Sítio de Quissamã, compreendendo a abertura das vias públicas principais e secundarias, o capeamento das mesmas com argila e a colocação de meio-fio, observando a especificação do código de obras.

 

Art. 2º Em pagamento das obras autorizadas no Artigo 1º desta Lei, os proprietários do loteamento darão em pagamento ao Município de Quissamã Oitenta (80) lotes populares, com área de Trezentos metros quadrados (300,00m2), situados no setor C do loteamento Sítio Quissamã, neste Município.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 31 de agosto de 1994.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.