A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio com a Rede Ferroviária Federal, as atividades a serem desenvolvidas no CEFEC, de nenhuma forma poderão comprometer ou prejudicar a operação dos serviços ferroviários de transportes de carga e de passageiros executados pela RFFSA ou por terceiros, por ela credenciados, nas instalações da estação ferroviária de Conde de Araruama, sob pena imediata rescisão do presente termo Aditivo.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de maio de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.