A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio com companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ tendo por objeto estabelecer as condições básicas para a ação conjunta dos signatários no sentido de convenente CEHAB-RJ promover a entrega de kits premoldados ao Município e montagem de unidades habitacionais o Programa Projeto Mutirão da Habitação, em sua 1ª fase, de modo a minimizar o déficit habitacional do Município, nos termos da inclusa minuta, que fica fazendo parte integral desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelos recursos provenientes das dotações constantes do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de maio de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.