A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir empréstimo junto ao BANERJ - Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, contraído pela Cooperativa Habitacional de Quissamã.
Parágrafo Único. O valor total do empréstimo será utilizado no custeio da construção de 100 casas, no valor unitário de 600 UPF, destinadas aos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º Como garantia do empréstimo do Poder Executivo fica autorizado a oferecer, em caução, a receita do ICMS até o montante da dívida.
Art. 3º O empréstimo contraído será amortizado pelos próprios beneficiários do projeto por desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único. O valor do desconto será negociado com cada um dos beneficiários de acordo com sua possibilidade financeira.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de abril de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.