LEI Nº 268, DE 07 DE ABRIL DE 1994

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de iluminação Pública a ser cobrada aos consumidores de energia elétrica do Município de Quissamã será a seguinte:

 

I - RESIDENCIAL

 

0 - 60

KWH

ISENTO

61 - 100

''

2%

101 – 200

''

3%

201 – 300

''

4%

301 - 500

''

5%

Acima de 501 KWH

KWH

6%

 

II - INDUSTRIAL

 

0-30

KWH

2%

31 – 100

"

3%

101 – 300

"

7%

301 – 500

"

8%

Acima e 501

KWH

9%

 

III - COMERCIAL

 

0 - 30

KWH

2%

31 – 100

"

3%

101 – 300

"

6%

301 – 500

"

7%

Acima e 501

KWH

8%

 

IV - GRUPO A

 

0 - 6.000

80%

6001 - 16000

100%

Acima de 16001

120%

 

Art. 2º Esta Lei entrará era vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 0201 de 26 de janeiro de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de abril de 1994.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.