A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Mitra Diocesana de Nova Friburgo, o terreno desmembrado de maior porção do imóvel denominado Santa Catarina, situado neste Município, com as seguintes medidas e confrontações, a saber: 10,0m de frente, com a Rua Alevino Pereira; 10,00m de fundos com Cia Engenho Central de Quissamã; 47,00 m de frente a fundos em ambos os lados, com José Andrade de Souza, Carlos José de Souza, Ednéa de Souza, Maria Benedita de Souza da Silva e Esmael Moreira da Silva, com área de 470,00 m². Este imóvel é objeto da escritura lavrada em notas do Tabelião, deste Município e Comarca de Macaé, Livro nº 90, fl. 17 nº 90, pelo lote de terreno desmembrado de maior porção do imóvel denominado "Praia Santa Maria", em restinga, não foreiro e dentro do perímetro urbano, neste Município, com as seguintes características, a saber: faz frente para a Av. Atlântica, onde mede 12,00m; do lado direito, a sua medida é de 60,00m, confirmando com permutante, Mitra Diocesana de Nova Friburgo, do lado esquerdo, também, mede 60,00 m, confrontando com o espólio de Francisco Assis de Almeida Pereira; e, nos fundos pela Rua Lourenço de Almeida, mede 12,00 m. A sua área é de 720,00 m². Este imóvel consta descrito na escritura de doação lavrada em notas do tabelião deste Município, Livro nº 42, Fl. 115/116v.
Art. 2º Os lotes do terreno referidos no Art. 1º, precedente, estão perfeitamente individuados na incluso a planta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º A permuta aqui autorizada não implicará em qualquer despesa ou ônus para o Município de Quissamã.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 24 de dezembro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.