LEI
Nº 237, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as entidades
desportivas, educacionais, religiosas, associações prestadoras de assistência
social a associações de classe regularmente constituída em associações sem fins
lucrativos, isentas das taxas municipais diversas, mencionadas no artigo 102, incisos I e II, da Lei nº 0142 de
30 de dezembro de 1991 que institui o Código Tributário do Município de
Quissamã.
Art. 2º A entidade
interessada formulará o requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com a
prova de seu registro expondo as razões do pedido.
Art. 3º A isenção será
deferida mediante despacho fundamentado.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 14 de setembro de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.