A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas
gerais para a sua adequada aplicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã será feito
através de políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeite à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
Art. 3º Aos que dela
necessitarem será prestada assistência social em caráter supletivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
Parágrafo Único. É vedada a criação
de programas de caráter compensatório da ausência ou ausência ou insuficiência
das sociais básicas no Município sem a prévia Manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
Art. 4º A política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(art. 88, II ECA); (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art.
88, IV ECA); (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
III - Conselho Tutelas dos Direitos da Criança e do Adolescente
(art. 132 ECA). (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
Art. 5º Criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - órgão paritário de
decisão autônoma, normativo, deliberação coletiva, consultivo e de fiscalizador
das políticas sociais de defesa da Criança da Criança e do Adolescente em todos
os níveis. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O CMDCA é um órgão,
com representação da sociedade civil, vinculada ao gabinete do prefeito.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
Art. 6º Cabe ao Poder
Público Municipal, através de seus órgãos representados no Conselho e do
Gabinete do Prefeito, garantir infraestrutura básica para que o CMDCA desenvolver
suas atividades, bem como formular as políticas sociais básicas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
Art. 7º As políticas sociais
básicas devem garantir com absoluta prioridade a efetivação dos Direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao laser, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade,
convivência familiar e comunitária, cabendo as entidades governamentais e não
governamentais, acatar e viabilizar as deliberações do CMDCA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
§ 1º A garantia de
prioridade compreende: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
b) a procedência no atendimento por serviços de relevância pública
em órgão público de qualquer poder; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
c) prioridade no atendimento à criança e ao adolescente nas formas
sociais básicas, (saúde, educação, cultura, lazer e justiça); (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
d) definição privilegiada de percentual e dotação orçamentária de
recursos públicos nas áreas destinadas a proteção da infância e da juventude;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
§ 2º Nenhum obstáculo de
caráter burocrático, partido de qualquer órgão do Poder Público e ou pessoas de
direito privado, poderá atuar como impedimento ao pleno exercício dos direitos
definidos nestes artigos e parágrafos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
§ 3º Os atos normativos
ou decisórios emanados do CMDCA serão formalizados sob a denominação de
Resolução. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
Art. 8º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
I - elaborar e definir a
política municipal que assegure o atendimento integral à criança e aos
adolescentes em todos os níveis, devendo para isso mobilizar e articular o
conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
II - acompanhar,
avaliar e fiscalizar a política pública municipal de todas as ações voltadas
para a criança e o adolescente, inclusive mantendo
permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
III - impedir as
ações contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a
defesa dos direitos da criança e do adolescente assegurados na forma da Lei;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
IV - estabelecer
normas para a alocação de recursos públicos para o registro, implantação,
funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos e programas de atendimento
no Município de Quissamã; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
V - divulgar os direitos
da criança e do adolescente: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
VI - acompanhar e
fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar
substituto de criança e dos adolescentes, que não possam ser criadas e educadas
no seio de suas famílias naturais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
PÁG. 5 ILEGÍVEL
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
c) colocação sócio-familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
d) abrigo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
e) liberdade assistida; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
f) semiliberdade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
g) internação fazendo cumprir as nomas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal 8063/90(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
XIV - regulamentar,
organizar, coordenar, bem adotar todas as providências que julgar cabíveis para
a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselho Tutelar do Município;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
IV - dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, conceder aos mesmos nos termos de respectivo
regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 10 membros, sendo:
I - 5 titulares
e seus respectivos suplentes, representando a área de livre escolha e nomeação
do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada as seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura
b) Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social
c) Secretaria Municipal de Agricultura XXX(ILEGÍVEL)XXX e
Meio Ambiente
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
e) Assessoria do Gabinete.
Art. 9º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 membros, sendo:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
I
- 7 titulares e seus respectivos suplente, representando a área
governamental, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, tendo
participação assegurada as seguintes secretarias: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
b) Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
c) Secretaria Municipal Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26
de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
e) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
f) Assessoria de Promoção Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
g) Assessoria do Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
II - 7 titulares e seus respectivos
suplentes, representando entidades não-governamentais, de âmbito municipal
legalmente constituídas e que prestem serviço à comunidade, à infância e
adolescência. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)
PÁG. 7 ILEGÍVEL
§ 3º Executada a posse
inicial, dos primeiros conselheiros que será dada pelo Prefeito Municipal, em
todos os demais casos de renovação de Conselheiros, estes tomarão posses
perante seus pares. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)
Art. 12 a representação do
Conselho será por seu Presidente em todos os atos inerente a seu exercício.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro
de 2013)
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos e seus utilizados segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é o órgão vinculado.
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações do Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
VI - receber recursos dos repasses nacionais Arrecadados da União, de pessoas físicas e jurídicas;
VII - receber doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente.
Art. 15 O Fundo será regulamentado por Decreto através do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de agosto de 1993.
Arnaldo G. da S. Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.