A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede municipal de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, além de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;
II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;
III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;
IV - contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;
V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;
VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.
Art. 3º O Programa de Premiação a que se refere esta Lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede municipal de ensino, que consistirão em:
I - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - com valor entre R$ 1.000,00 (um mil reais) á R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos - com valor entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - medalhas e troféus - com valor entre R$ 30,00 (trinta reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 6º O Secretário Municipal de Educação editará, quando necessário, atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Quissamã, 02 de junho de 2023.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.