LEI Nº 2.317, dE 02 DE JunhO de 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PREMIAÇÃO A ALUNOS, PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Premiação a Alunos, Professores e Profissionais da Educação da rede municipal de ensino, destinado a aferir o desempenho dos participantes de concursos, certames, além de provas e exames de avaliação de rendimento escolar.

 

Art. 2º Constituem objetivos do Programa:

 

I - promover o desenvolvimento das potencialidades dos alunos, oferecendo novas experiências, oportunidades e recursos instrucionais adequados ao respectivo nível de ensino e à modalidade de educação em que se encontrem;

 

II - incentivar a assiduidade, a permanência e o rendimento escolar dos alunos;

 

III - ampliar o universo cultural dos alunos, estimulando-os em sua trajetória escolar e em seu projeto de vida;

 

IV - contribuir para a inclusão digital dos premiados, incentivando sua participação no mundo contemporâneo;

 

V - estimular os profissionais a desenvolver soluções inovadoras, que venham a contribuir para o avanço de políticas públicas na área da educação;

 

VI - valorizar o trabalho do professor que orienta alunos ou grupo de alunos vencedores de concursos e certames educacionais.

 

Art. 3º O Programa de Premiação a que se refere esta Lei será executado por meio da concessão de prêmios a alunos, professores e profissionais da rede municipal de ensino, que consistirão em:

 

I - equipamentos e itens na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - com valor entre R$ 1.000,00 (um mil reais) á R$ 6.000,00 (seis mil reais);

 

II - materiais e equipamentos científicos, culturais e desportivos - com valor entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - medalhas e troféus - com valor entre R$ 30,00 (trinta reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias à ampla divulgação da implementação do Programa de Premiação de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.

 

Art. 6º O Secretário Municipal de Educação editará, quando necessário, atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Quissamã, 02 de junho de 2023.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.