LEI Nº 2.316, DE 31 DE MAIO DE 2023

 

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico ministrada por profissional de Educação Física como essencial, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por pandemias, desde que cumpridas às normas sanitárias aplicáveis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico ministrada por profissional de Educação Física como atividade essencial à saúde da população de Quissamã, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, mesmo em tempos de crises ocasionadas por pandemias.

 

§ 1º Entende-se por profissional de educação física aquele que possua diploma de curso superior devidamente registrado em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e devidamente habilitado junto ao Conselho Regional da Categoria.

 

§ 2º Os órgãos representativos e conselhos de classe deverão ser convidados para as reuniões de planejamento, que possuam finalidade de impor medidas restritivas de qualquer natureza que influenciem na prática de atividade física ou exercício físico.

 

§ 3º As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico, na forma referida no Caput deste artigo, deverão ter justificativa nas normas sanitárias aplicáveis, devendo ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Quissamã, 31 de maio de 2023.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.