LEI Nº 2.309, DE 11 DE maio DE 2023

 

AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - IPMQ A ADQUIRIR, A TÍTULO ONEROSO, O BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã - IPMQ autorizado a adquirir onerosamente o bem imóvel descrito na matrícula de nº 199 do Cartório de Ofício Único de Quissamã, com área de 1.459,75 m2, sito à Rua Euzébio de Queiroz, nº 0, Centro, Quissamã/RJ, inscrição municipal nº 04.01.033.0188.001, de propriedade da RCG - Ribeira de Celsa e Gisela Administração de Imóveis Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.210.026/0001-80.

 

Parágrafo Único. A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública e compra e venda com cláusula ad mensuram e posterior registro na matrícula do imóvel.

 

Art. 2º A aquisição do imóvel será perfectibilizada com amparo no inciso X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante o pagamento do montante de R$ 367.010,35 (Trezentos e sessenta e sete mil dez reais e trinta e cinco centavos), a ser adimplido 10 (dez) dias após a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel.

 

Art. 3º O imóvel a ser adquirido destina-se a construção da futura sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã - IPMQ.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no IPMQ.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 11 de maio de 2023.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.