A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber quem com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Quissamã autorizado a instituir o Programa Auxílio Material Didático na forma de cartão magnético destinado à aquisição de material escolar.
Art. 2º O valor do Programa Auxílio Material Didático destinado aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Quissamã, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O Programa Auxílio Material Didático será pessoal e intransferível e somente terá validade pelo período de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para aquisição de material escolar;
§ 2º O valor do Programa Auxílio Material Didático não poderá ser revertido em pecúnia.
Art. 3º O Programa é destinado, exclusivamente, à concessão de material didático para atender às necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino do Município de Quissamã.
Parágrafo Único. O material escolar será destinado ao uso nos trabalhos e atividades didático- pedagógicas nas Unidades Escolares, a fim de ampliar o repertório leitor e cultural de cada aluno e professor da Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 4º Quando a Secretaria Municipal de Educação optar pelo repasse do auxílio financeiro, os recursos deverão ser disponibilizados mediante cartão magnético ou outra tecnologia similar, em nome dos pais ou representantes legais do aluno, para aquisição exclusiva de materiais didáticos na rede de estabelecimentos credenciados no âmbito do Programa.
§ 1º O valor do auxílio disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, no comércio local e apenas permitirá a aquisição dos itens e das quantidades informadas na Lista de Materiais Didáticos, vedada a inclusão de itens de uso coletivo;
§ 2º A Lista de Materiais Didáticos será definida por ato da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicado no Diário Oficial do Município;
§ 3º A Lista de Materiais Didáticos poderá ser revista e alterada anualmente, sempre que necessário, para adequação à Proposta Pedagógica do Município;
§ 4º Fica facultado à Secretaria de Educação optar pela distribuição direta de materiais didáticos previamente adquiridos, através de licitação, em substituição ao cartão.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação instaurar processo licitatório destinado à contratação de empresa especializada para os serviços de fornecimento e gerenciamento de cartões magnéticos ou outra tecnologia similar.
Art. 6º O auxílio financeiro será concedido aos beneficiários uma vez ao ano, podendo ser fracionado segundo conveniência da Secretaria Municipal de Educação, e somente permitirá a aquisição dos produtos e quantitativos relacionados na lista de materiais didáticos, a ser definida conforme nível de escolaridade.
Art. 7º O auxílio financeiro ficará disponível para utilização pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos.
Art. 8º É condição para o recebimento do auxílio financeiro de que trata esta Lei a matrícula na Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 9º A compra dos materiais didáticos por meio do Programa Auxílio Material Didático ou Cartão Material Escolar poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial do ramo com sede ou filial do município de Quissamã, previamente credenciado.
§ 1º São requisitos para o credenciamento do estabelecimento, sem prejuízos de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública:
I - estar instalado no Município de Quissamã;
II - comprovar:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, há mais de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei;
b) Alvará de funcionamento regular;
c) Regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, com o Município de Quissamã, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
III - emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica;
IV - firmar compromisso de emissão de nota fiscal, bem como de se submeter a fiscalização quanto ao cumprimento das regras do Programa.
§ 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar as notas fiscais emitidas aos beneficiários do Programa, à Secretaria de Educação, em até 30 dias corridos da data de realização da venda, dos itens que foram adquiridos com o auxílio financeiro.
Art. 10 O auxílio financeiro poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 11 Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os representantes legais dos beneficiários, bem como os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais credenciados no Programa, que descumprirem as normas de utilização, administração e processamento dos recursos financeiros, sem prejuízo do imediato bloqueio do valor do auxílio e o descredenciamento do estabelecimento comercial, conforme o caso.
Parágrafo Único. Constitui Infração Administração ao disposto desta Lei, o desvio de finalidade do auxílio financeiro, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido cumulativamente, com:
I - multa ao estabelecimento comercial de até 3 (três) vezes o valor decorrente do desvio de finalidade;
II - exclusão do beneficiário do programa e devolução integral do auxílio financeiro recebido;
III - suspensão, pelo período de 2 (dois) anos, dos estabelecimentos comerciais credenciados que descumprirem as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 14 Caso seja necessário, o Secretário de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 11 de maio de 2023.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.