LEI Nº 2.297, de 14 de abril DE 2023

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE "ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, delibera, e a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o marco temporal de transição, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação.

 

Art. 2º O Poder Legislativo Municipal poderá optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, nos processos em que constar a autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal para início do procedimento tendo como prazo final o dia 31 de março de 2023.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.

 

Art. 3º O ato de autorização da contratação de que trata o art. 2º desta Lei deverá conter, ainda, os seguintes elementos:

 

I - indicação expressa da legislação a ser aplicada;

 

II - justificativa da contratação do objeto, indicando, conforme o caso:

 

a) risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou entidade contratante;

b) risco à descontinuidade de programa de governo ou política pública; ou

c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio.

 

Art. 4º Quando o Poder Legislativo Municipal optar por realizar licitação para registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação das referidas Leis.

 

Art. 5º Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o artigo 2º desta Lei deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Município de Quissamã até o dia 30 de julho de 2023.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 14 de abril de 2023.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.