
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada nas Escolas de 1º grua a disciplina Educação Ambiental.
Art. 2º Num prazo de 120 dias a contar da data da publicação será definido o programa para a respectiva disciplina, após discussões com professores, técnicos da área e demais segmentos da sociedade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de julho de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.