LEI Nº 2.290, de 21 de Março de 2023

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO, EM CONTRATOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA; PELA LEI FEDERAL Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 - LEI DO FEMINICÍDIO; PELA LEI FEDERAL Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021 - LEI DO STALKING; PELA LEI FEDERAL Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - LEI CAROLINA DIECKMANN; PELA LEI FEDERAL Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 - LEI MARIANA FERRER; PELA LEI FEDERAL Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009; E PELA LEI FEDERAL Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos, em comissão de livre nomeação e exoneração, em contrato temporário, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio; na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; na Lei Federal nº 12.737, de 30 de Novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; na Lei Federal nº 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; e na Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, no âmbito do Município de Quissamã - RJ.

 

§ 1º Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

 

§ 2º A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público e/ou edital de processo seletivo simplificado de contratação temporária, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.

 

§ 3º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.

 

Art. 2º Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.

 

§ 1º Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta Lei.

 

§ 2º Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao empregador e este deverá entregar ao gestor do contrato em que atuará.

 

§ 3º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 21 de março de 2023.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.