LEI Nº 2.289, DE 21 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, QUE FORNECERÁ AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMO COMPROMISSO AO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA, CONCEITOS, OBJETIVOS E FINALIDADES

 

Art. 1º Fica criado Programa Municipal de Proteção e Acolhimento às Mulheres Vítimas de Violência, que fornecerá auxílio para mulheres em situação de violência no município de Quissamã, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, como compromisso ao enfrentamento à violência doméstica e familiar, veiculado pelo Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM.

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se:

 

a) Mulher: Mulher Cisgênero e Mulher Transgênero.

b) Lei Federal nº 11.340/2006: Lei Maria da Penha.

c) Centro Especializado de Atendimento à Mulher: CEAM.

d) Equipe Técnica: Equipe multidisciplinar pertencente ao CEAM.

 

Art. 3º O Programa tem como objetivo a concessão de auxílio pecuniário durante o período de 12 (doze) meses para mulheres que, em razão da violência sofrida, necessitem de subsídio público para sua subsistência e de sua prole.

 

Art. 4º O Programa tem como finalidade a liberdade da mulher, a ruptura do ciclo das violências e opressões e amparar os caminhos para a autossuficiência da mulher quissamaense.

 

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

 

Art. 5º São requisitos para ser beneficiária do Programa:

 

I - Ter registrado no período máximo de 6 meses retroativos a promulgação desta Lei quaisquer situações de violência doméstica, no âmbito da Lei 11.340/2006, através de Registro de Ocorrência perante autoridade policial, bem como pelo sistema de proteção e denúncia online pelo site do Ministério da Mulher do Governo Federal ou ainda que tenha tido Medida Protetiva de Urgência deferida por decisão judicial, dentro do período supracitado;

 

II - Residir atualmente ou ter residido com o agressor no período disposto no inciso I;

 

III - Residir no município de Quissamã no mínimo 1 (um) ano;

 

IV - Ter renda mensal per capta de até 54 (meio) salário-mínimo;

 

V - Ser referenciada no CadÚnico;

 

VI - Não estar vinculada a outro Programa Social do município de Quissamã exceto de Programas Sociais nos quais, os filhos menores de idade sejam diretamente beneficiados de forma que os mesmos não percam as possibilidades de fortalecimento de vínculos comunitários bem como de desenvolvimento de habilidades e competências;

 

VII - Ter idade mínima de 18 anos, exceto em caso de mulheres com filhos, hipótese a qual haverá a necessidade de assinatura conjunta de um representante legal;

 

VIII - Estar em situação de desemprego ou inserida no mercado de trabalho informal ou ainda como autônoma.

 

§ 1º O auxílio pecuniário no valor de R$ 1.320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais) será concedido mediante enquadramento comprovado da mulher nos 8 (oito) requisitos elencados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de haver dependente menor em idade escolar, a beneficiária também deverá comprovar, no ato de inscrição, a regularidade da matrícula escolar do dependente menor.

 

§ 3º Na hipótese de haver menor em idade de esquema vacinai deverá, a beneficiária também deverá comprovar, no ato de inscrição, a atualização da carteira vacinai.

 

§ 4º Na hipótese de estar vinculada a outro Programa social do município de Quissamã, esta poderá no ato da inscrição apresentar formulário no qual declara que opta pelo benefício do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento à Mulher.

 

Art. 6º Para a manutenção do benefício, é obrigatório o comparecimento da mulher para acompanhamento regular no CEAM.

 

§ 1º O comparecimento regular é necessário para que possa ser atestado pela equipe técnica do CEAM a busca ativa pela beneficiária de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, no caso da mulher em situação de desemprego.

 

§ 2º Nas situações às quais a mulher tenha vínculo empregatício, o comparecimento regular é necessário para que possa ser atestado pela equipe técnica do CEAM que a beneficiária está buscando sua autossuficiência financeira.

 

§ 3º O CEAM emitirá mensalmente um formulário elaborado por sua equipe técnica, no qual informará à Secretaria Municipal de Assistência Social a necessidade de manutenção ou descontinuidade do benefício.

 

§ 4º O Município manterá em cadastro próprio a relação completa das beneficiárias do programa, resguardada a confidencialidade e sigilo dos dados para a segurança e integridade da mulher vítima de violência doméstica.

 

Art. 7º A mulher beneficiária poderá ser incluída de forma prioritária nos cursos oferecidos pela Administração Pública Municipal, bem como de entidades parceiras, destinados à formação e capacitação profissional como meio de assegurar condições para ingresso e reingresso da beneficiária no mercado de trabalho.

 

Art. 8º Para a concessão do benefício entre as mulheres que se adequarem aos requisitos estabelecidos pelo Art. 5º serão considerados pela avaliação os critérios abaixo na seguinte ordem de prioridade:

 

I - Mulheres para as quais tenham sido concedidas medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei Maria da Penha, por período maior que 60 dias ou por tempo indeterminado;

 

II - Mulheres com deficiência, segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e devidamente comprovada a partir de laudo médico;

 

III - Mulheres com doença grave segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e devidamente comprovada a partir de laudo médico;

 

IV - Mulheres grávidas comprovadamente ou com filhos até 6 meses de idade;

 

V - Mulheres pertencentes às comunidades quilombolas e ciganas do território municipal, de forma a garantir os direitos e diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 2007.

 

VI - Mulheres negras de forma a garantir os direitos e diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída por meio do Decreto nº 4.886/2003;

 

VII - Mulheres com filhos (as) menores de idade com deficiência ou doenças crônicas graves, segundo a legislação do Sistema Único de Saúde e devidamente comprovadas, a partir de laudo médico;

 

VIII - Mulheres que tenham filhos até 6 anos;

 

IX - Mulheres acima de 60 anos não beneficiárias de aposentadorias ou pensões.

 

Parágrafo Único. Quaisquer outras hipóteses excepcionais deverão ser avaliadas pela equipe técnica do CEAM.

 

CAPÍTULO III

DA DESCONTINUIDADE DO BENEFÍCIO

 

Art. 9º O benefício será descontinuado nas seguintes hipóteses:

 

I - Por solicitação da beneficiária;

 

II - Caso seja constatado pela equipe técnica do CEAM, o retorno do relacionamento da beneficiária com o agressor informado no Registro de ocorrência, no sistema de denúncia online no site Ministério da Mulher ou na Medida Protetiva de Urgência;

 

III - Caso a beneficiária solicite o arquivamento do inquérito policial ou que seja constatada através de decisão judicial a denunciação caluniosa;

 

IV - No caso de mudança de município, exceto em casos amparados por medidas protetivas ou de encaminhamento da mulher pela equipe técnica do CEAM para instituições fora do município;

 

V - Quando completados 12 (doze) meses da concessão do benefício;

 

VI - Em caso de indicação da Equipe técnica, se constatar algum motivo que justifique a descontinuidade.

 

§ 1º Na hipótese disposta no inciso II deste artigo, a beneficiária terá o direito de contestação prévia junto à equipe do CEAM. A equipe deverá fundamentar a solicitação de descontinuidade do benefício.

 

§ 2º Na hipótese disposta no inciso III, em caso de condenação a beneficiária ficará impossibilitada de solicitar o auxílio desta Lei até que seja cumprida a sentença judicial imposta.

 

§ 3º A mulher beneficiária do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento à Mulher Vítima de Violência terá seu reingresso ao Programa vedado pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua inclusão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, propiciar todas as condições administrativas, operacionais e financeiras que permitam o permanente funcionamento do Programa.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei caso entenda necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Quissamã, 21 de março de 2023.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.