LEI Nº 2.285, de 29 de dezembro de 2022

 

Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito do Município de Quissamã, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito da Rede Municipal de Ensino Público que terá as seguintes finalidades:

 

I - Incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;

 

II - Orientar sobre os cuidados necessários na criação dos animais de estimação;

 

III - Ensinar procedimentos de higiene na convivência com os animais;

 

IV - Estimular as adoções de animais abandonados;

 

V - Ministrar noções básicas sobre a Lei Federal nº 9.605/98 em seu artigo 32, c/c a Lei nº 14.064/2020, que dispõe sobre crimes ambientais de maus-tratos aos animais;

 

VI - Ministrar noções de Cidadania.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover convênios e parcerias com empresas públicas, instituições ou órgãos da sociedade civil organizada que atuem com a causa animal.

 

Art. 3º A direção das unidades escolares prestará todo o apoio necessário ao Projeto, devendo decidir e permitir, conforme conveniência e a segurança dos alunos, a presença de animais durante os encontros promovidos pelo Projeto para fins ilustrativos das finalidades contidas no art. 1º - desta Lei.

 

Art. 4º O Projeto Escola Amiga dos Animais incluirá, entre outras atividades, visitas a exposições de fotografias, feiras destinadas a doações e adoções de animais, entidades que cuidem de animais abandonados e a confecção de painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto.

 

Art. 5º O Projeto Escola Amiga dos Animais constituirá como conteúdo obrigatório em todas as séries do Ensino Fundamental, com carga mínima de 10 (dez) horas, podendo ser distribuídas ao longo do ano letivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 29 de dezembro de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.