LEI Nº 2.281, de 27 de dezembro de 2022

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Quissamã, para o exercício financeiro de 2023.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei estabelece o orçamento do Município de Quissamã, para o exercício de 2023, estimando a receita em R$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de reais) e fixando a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e Fundos Públicos;

 

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Direito da Criança e Adolescente e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. Na despesa fixada está considerado o valor de R$ 31.982.075,00 (trinta e um milhões, novecentos e oitenta e dois mil e setenta e cinco reais), correspondente à reserva orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quissamã.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das seguintes espécies, de natureza direta e indireta, na forme da legislação em vigor:

 

I - Impostos;

 

II - Taxas;

 

III - Contribuições de Melhorias;

 

IV - Contribuições Sociais;

 

V - Receita Patrimonial;

 

VI - Receita de Serviços;

 

VII - Transferências Correntes;

 

VIII - Outras Receitas Correntes;

 

IX - Alienação de Bens;

 

X - Amortização de Empréstimos;

 

XI - Transferências de Capital.

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos que representam a composição por função e por órgão, conforme artigo 14, incisos V e VI, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS e da SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 4º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de RS 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de reais), incluindo a dívida pública municipal, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I - Orçamento Fiscal: R$ 430.360.820,00

 

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 159.639.180,00

 

CAPÍTULO III

DA A UTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA de CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta lei, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada, podendo criar, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, observando-se os critérios e limites estabelecidos nos artigos 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos adicionais suplementares, decorrente de superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução do orçamento de 2023, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicas, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

 

Art. 9º Os recursos integrantes da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, além de outros riscos e eventos fiscais não previstos, na forma do artigo 5º, inciso III da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, bem como para atendimento ao disposto no artigo 91, do Decreto Lei nº 200/67, combinado com o artigo 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001.

 

Parágrafo Único. Os recursos referidos no caput do presente artigo poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar e especial, a partir de 1º de julho de 2023, por ato do Chefe do Executivo Municipal, conforme disposto no § 2º, do art. 15 da Lei nº 2259/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.

 

Art. 10 Os créditos adicionais de que trata o artigo 5º desta lei poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária aprovada.

 

Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação, as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar em seu orçamento, por ato próprio, as alterações orçamentárias necessárias, desde que seja observado o limite estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que se refiram a créditos suplementares por anulação de despesa, e sejam efetuados dentro do próprio orçamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá promover a abertura de créditos adicionais de acordo com o caput deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada do próprio orçamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A Reserva de Contingência a que se refere o artigo 9º desta lei, está constituída, exclusivamente, por recursos do orçamento fiscal e seguridade social, no valor de 0,5% (cinco décimas por cento) da receita corrente líquida, correspondente a R$ 2.950.000,00 (dois milhões e novecentos e cinquenta mil reais), em conformidade com o caput do artigo 15 da Lei nº 2259/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.

 

Parágrafo Único. O montante destinado às Emendas Parlamentares constitui parte integrante da reserva de contingência, sendo fixada no valor de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), conforme disposto nos parágrafos 1º, 2º e caput do artigo 16, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.

 

Art. 13 Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos poderão ser alteradas ou novas fontes poderão ser incluídas, por meio de lei específica, desde que mantidas a mesma estrutura programática.

 

Art. 14 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo 01 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Lei 4.320/64;

 

II - Anexo 02 - Resumo Geral da Receita;

 

III - Anexo 02 - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

 

IV - Anexo 06 - Programa de Trabalho;

 

V - Anexo 07 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações Especiais - Lei 4.320/64;

 

VI - Anexo 08 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas conforme 0 Vínculo com os Recursos.

 

VII - Anexo 09 - Demonstrativo da Despesa Por Funções;

 

VIII - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

 

IX - Tabela Explicativa da Evolução da Receita;

 

X - Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;

 

XI - Fontes de Recursos;

 

XII - Quadro de Detalhamento da Despesa;

 

XIII - Quadro da Despesa Fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social por Unidade Gestora;

 

XIV - Quadro da Receita Diretamente Arrecadada e Despesa Fixada por Unidade Gestora;

 

XV - Quadro das Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias;

 

XVI - Previsão de Gastos com a Educação

 

XVII - Previsão de Gastos com o FUNDEB;

 

XVIII - Previsão de Gastos com a Saúde;

 

XIX - Demonstrativo de Gasto com Pessoal;

 

XX - Demonstrativo da Compatibilidade entre PPA, LDO e LOA;

 

XXI - Demonstrativo da Reserva de Contingência e Emenda Parlamentar;

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, em 27 de dezembro de 2022.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.