A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 24 da Lei Municipal nº 2037/2021 passa a vigorar acrescido do inciso I-A com a seguinte redação:
“I-A - Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM:
1 - Assessoria Administrativa do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM;”
Art. 2º Ficam criados, na Lei Municipal nº 2037/2021, os seguintes cargos comissionados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca: 01 (uma) vaga de Assessor Executivo do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM - CC-3 e 01 (uma) vaga de Assessor Administrativo do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM - CC-4.
Art. 3º A Lei Municipal nº 2037/2021 passa a vigorar acrescida dos Arts. 225-A e 225-B, com as seguintes redações:
“Art. 225-A Compete ao Assessor Executivo do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM:
I - Programar, orientar, gerir e controlar os recursos orçamentários e financeiros do FUMCAM;
II - Executar o orçamento do FUMCAM, conforme o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, Orçamento Anual do Município, Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Tribunal de Contas da União, e demais legislações pertinentes;
III - Movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos da FUMCAM, subsidiariamente e solidariamente quando necessário;
IV - Programar, controlar, emitir empenhos, proceder a liquidação mediante a apresentação regular de atestado da despesa, e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FUMCAM;
V - Efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FUMCAM, promovendo a sua conciliação mensal;
VI - Providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FUMCAM e adiantamentos de numerários, através de ordem bancária, após a autorização expressa de autoridade municipal hierarquicamente superior quando necessário;
VII - Examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a sua legalidade e conformidade;
VIII - Controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos, convênios, acordos e ajustes firmados com o FUMCAM, atendendo os prazos estabelecidos, conforme legislações e instrumentos pertinentes;
IX - Orientar os responsáveis pela execução de programas e projetos que demandem recursos do FUMCAM e a sua prestação de contas;
X - Promover e controlar a movimentação contábil e financeira do FUMCAM, em conformidade aos órgãos de controle interno, sob pena de responsabilidade;
XI - Coordenar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMCAM;
XII - Encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos FUMCAM ao Conselho Municipal do Meio Ambiente por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro através das prestações de contas;
XIII - Prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FUMCAM aos órgãos competentes;
XIV - Programar, controlar e efetuar a movimentação fiscal/tributária do FUMCAM em relação ao REST, PASEP, IRRF e outros descontos na fonte com o devido repasse aos órgãos competentes, mantendo arquivo próprio dos documentos para a devida prestação de contas;
XV - Manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal do FUMCAM,
XVI - Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela autoridade municipal hierarquicamente superior quando necessário.
Art. 225-B Compete ao Assessor Administrativo do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Assessor Executivo do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM;
II - Executar atividades relacionadas às audiências e representações e demais atribuições administrativas do Assessor Executivo do Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FLICAM;
III - Supervisionar e coordenar as atividades de administração geral do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMCAM.”
Art. 4º Em função do disposto no artigo 2º desta Lei, o Anexo XI da Lei Municipal nº 2037/2021 passa a vigorar com a alteração nele inserida.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 26 de dezembro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Subsecretário Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca. |
CC-S |
01 |
Assessor Técnico de Agricultura |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico de Pecuária e Pesca |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico de Agricultura
Familiar |
CC-3 |
01 |
Assessor Técnico de Meio Ambiente |
CC-3 |
01 |
Assessor Executivo do Fundo Municipal
de Conservação Ambiental – FUMCAM |
CC-3 |
01 |
Assessor Administrativo do Fundo
Municipal de Conservação Ambiental – FUMCAM |
CC-4 |
01 |
Diretor Técnico de Projetos |
CC-5 |
01 |
Diretor do Parque de Exposições |
CC-5 |
01 |
Administrador do Horto Municipal |
CC-6 |
01 |
Chefe de Divisão de Controle da Fauna,
Flora e Unidades de Conservação. |
CC-6 |
01 |
Chefe de Divisão de Agricultura e
Pecuária |
CC-6 |
01 |
Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo |
CC-6 |
01 |