LEI Nº 2.274, de 19 de dezembro de 2022

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, CONFORME AUTORIZADO NO INCISO XX DO ARTIGO 276 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências voltados para a conservação do ambiente, bem como de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 2º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, estadual e nacional devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

 

I - ao poder público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a sensibilização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do ambiente;

 

II - às instituições educativas promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

 

III - aos meios de comunicação colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

 

IV - às empresas, órgãos públicos e sindicatos promover programas destinados a capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no ambiente;

 

V - à sociedade, como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada à preservação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) que deverá se caracterizar por linhas de ações, estratégias, instrumentos e metodologias.

 

Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMADES), as instituições educacionais públicas e privadas, os órgãos públicos da união, do estado e do município e, atuantes no espaço municipal, e a sociedade civil organizada com atuação em educação ambiental.

 

Art. 6º O Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA), compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal, de forma contínua, permanente e contextualizada, devendo contemplar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

 

I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental, que voltar-se-á para:

 

a) a incorporação da dimensão socioambiental na formação, na especialização e na atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades educativas;

b) a incorporação da dimensão socioambiental na formação, na especialização e na atualização dos profissionais de todas as áreas;

c) a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

d) a formação, a especialização e a atualização de profissionais na área ambiental;

e) o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática socioambiental.

 

II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos de intervenção voltar-se-ão para:

 

a) o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

b) a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão socioambiental;

 

III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;

 

IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e a avaliação continuada;

 

V - a disponibilização permanente de informações;

 

VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;

 

VII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;

 

VIII - a orientação à realização de feiras e de eventos de Educação Ambiental;

 

IX - a consolidação de ações e projetos de Educomunicação Ambiental;

 

X - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e das populações tradicionais;

 

XI - o reconhecimento da pluralidade e da diversidade cultural do município e o fortalecimento da identidade do cidadão quissamaense;

 

XII - o fortalecimento da Educação Ambiental nas áreas protegidas e em seus entornos;

 

XIII - a criação e o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.

 

Parágrafo Único. Nas atividades vinculadas ao Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta Lei.

 

Seção II

Das Definições

 

Art. 7º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

I - Educação ambiental: tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade;

 

II - Sustentabilidade: conjunto de ações destinadas a criar, manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades das gerações presentes e futuras, de tal forma que a natureza seja mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;

 

III - Enfoque holístico: é a visão de mundo em estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;

 

IV - Qualidade de vida: conjunto das condições harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado;

 

V - Educação formal: educação estruturada e desenvolvida em instituições próprias, como escolas da educação básica e instituições de ensino superior;

 

VI - Educação não formal: é definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino;

 

VII - Educação informal: ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da mídia.

 

Parágrafo Único. A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

 

Seção III

Das Diretrizes da Política Ambiental

 

Art. 8º São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:

 

I - promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;

 

II - estimular as parcerias entre os setores público e privado, terceiro setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condições socioambientais e da qualidade de vida da população;

 

III - fomentar parcerias com o terceiro setor, instituições de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas socioambientais adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;

 

IV - fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas unidades de conservação, parques e áreas verdes destinadas à conservação ambiental para diferentes públicos;

 

V - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de forma transversal, interdisciplinar e transdisciplinar, bem como o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do ambiente;

 

VI - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Dos Objetivos Fundamentais da Educação AMBIENTAL

 

Art. 9º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - o desenvolvimento da compreensão integrada do ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais, éticos e da saúde;

 

II - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;

 

III - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do ambiente;

 

IV - o estímulo à cooperação entre os bairros e localidades do município de Quissamã, com vistas à formação de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da sustentabilidade;

 

V - a construção de enfoque holístico sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;

 

VI - promover práticas de sensibilização e defesa dos direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos dos animais.

 

Seção II

Dos Princípios Básicos da Educação Ambiental

 

Art. 10 São princípios básicos da educação ambiental:

 

I - o enfoque holístico, diplomático e interativo;

 

II - a concepção do ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o ambiente;

 

IV - a garantia da continuidade e permanência do processo educativo;

 

V - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VI - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e global;

 

VII - o reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual, étnica, social e cultural;

 

VIII - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

 

Seção III

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

 

Art. 11 Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

 

I - Educação Básica:

 

a) Educação Infantil;

b) Ensino Fundamental;

c) Ensino Médio;

d) Educação de Jovens e Adultos;

e) Educação Especial;

f) Educação para as populações tradicionais;

 

II - Educação Profissional e Tecnológica;

 

III - Educação Superior:

 

a) Graduação;

b) Pós-graduação;

c) Extensão.

 

Art. 12 A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

 

§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar.

 

§ 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais.

 

Seção IV

Da Educação Ambiental Não Formal

 

Art. 13 No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização o poder público municipal incentivará:

 

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas e campanhas educativas, de informações acerca de temas relacionados ao ambiente;

 

II - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas, sindicatos e associações legalmente constituídas;

 

III - ações de sensibilização da sociedade para as questões ambientais com ênfase nas unidades de conservação, arborização urbana e saneamento básico;

 

IV - ações de sensibilização ambiental com povos e comunidades tradicionais que apresentam histórico de correlação com as unidades de conservação;

 

V - ações de sensibilização ambiental com os agricultores, relacionadas a utilização de práticas de manejo do solo, bem como preservação e conservação de áreas de preservação permanente, como matas ciliares e nascentes;

 

VI - o ecoturismo, como alternativa sustentável para utilização dos recursos naturais, ambientais, históricos e culturais de forma que seja priorizada a preservação dos mesmos.

 

Seção V

Da Educação Ambiental Informal

 

Art. 14 A Educação Ambiental informal, considerada um processo espontâneo de socialização que ocorre na vida cotidiana da população, deve ser estimulada e, na medida do possível, identificada, registrada e divulgada.

 

Parágrafo Único. Sendo de natureza informal não cabe nenhuma interferência direta por parte do poder público, salvo na hipótese em que a prática se configure ilegal ou fira os princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15 A Política Municipal de Educação Ambiental será executada pela Prefeitura Municipal de Quissamã, através das secretarias competentes.

 

Art. 16 Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, incumbindo:

 

I - à administração pública promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e no âmbito da gestão pública, bem como incentivar o engajamento da sociedade nas questões ambientais;

 

II - às instituições de ensino promover a educação ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;

 

III - ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (COMADES) promover o engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental;

 

IV - às empresas e entidades de classe promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;

 

V - aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a educação ambiental através das diversas mídias.

 

Art. 17 Para a realização da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

 

I - Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - produção e divulgação do material educativo;

 

IV - diagnóstico das ações;

 

V - acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;

 

VI - mecanismos de incentivos;

 

VII - fontes de financiamento;

 

VIII - parcerias.

 

§ 1º O Programa Municipal de Educação Ambiental será instituído com participação popular.

 

§ 2º Os planos, projetos e ações constantes do Programa Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal de Conservação Ambiental (FUMCAM), Lei nº 2085 de 30 de agosto de 2021, ou de outras fontes de financiamentos, desde que os projetos atendam a critérios e condições a serem estabelecidos em edital.

 

Art. 18 A gestão do ProMEA e a coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, ou daquela que vier suceder a gestão das políticas públicas municipais de meio ambiente, cujas atribuições são:

 

I - definir as diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental em âmbito municipal;

 

II - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, estimulando ações em parceria com instituições públicas e privadas e com a sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO V

EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 19 Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, a articulação entre gerações, setores e saberes, a integração comunitária, o reconhecimento de direitos e a democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.

 

Art. 20 São objetivos da Educomunicação:

 

I - promover campanhas educativas socioambientais;

 

II - garantir a divulgação das informações ambientais;

 

III - apoiar e incentivar as experiências locais de produção educomunicativa;

 

IV - Produzir material educomunicativo.

 

CAPÍTULO VI

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 21 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento de programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 22 Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito Municipal.

 

Art. 23 A alocação de recursos para o financiamento de ações de Educação Ambiental deverá constar dos orçamentos da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, de seus respectivos fundos e demais fontes de captação de recursos públicos e privados.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Quissamã, 19 de dezembro de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.