LEI Nº 2.269, de 14 de dezembro de 2022

 

CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE - SIAFIC DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000, Decreto nº 10.540/2020 e demais legislações relacionadas ao direito financeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Único Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC do Município de Quissamã, que corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizadas por todos os Poderes e órgãos referidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 2º Resguardada autonomia de cada poder ou órgão, o SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, no mínimo:

 

I - Das operações realizadas pelos Poderes e pelos órgãos e dos seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo;

 

II - Dos recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas prevista e arrecadada e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades;

 

III - Perante a Fazenda Pública, da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

 

IV - Da situação patrimonial do ente público e da sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis;

 

V - Das informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

 

VI - Da aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;

 

VII - Das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos;

 

VIII - Do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

IX - Das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, necessariamente gerados com base nas informações referidas no inciso IX do caput do art. 2º;

 

X - Das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas;

 

XI - Da origem e da destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica; e XII - das informações previstas nesta lei e na legislação aplicável.

 

Art. 3º O SIAFIC permitirá a geração e a disponibilização de informações e de dados contábeis, orçamentários e fiscais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pela Secretaria de Fazenda do Município, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informações complementares.

 

Art. 4º Para fins do disposto no Art. 1º, entende-se como SIAFIC mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do SIAFIC e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos do município, inclusive da administração indireta, sem rateio de despesas.

 

Art. 5º O Poder Executivo observará a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e órgãos de que trata o Art. 1º, e não interferirá nos atos do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido e nos demais controles e registros contábeis de responsabilidade de outro Poder ou órgão.

 

Art. 6º O SIAFIC será único para o município de Quissamã e terá módulos adicionais que poderão ser utilizados pelos demais poderes e órgãos, ou permitirá a integração com outros sistemas estruturantes.

 

Art. 7º Para fins desta lei, entende-se por:

 

I - Sistema único - sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

II - Sistema integrado - sistema informatizado que permite a integração ou a comunicação, sem intervenção humana, com outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras;

 

III - Base de dados - conjunto ou repositório de dados interrelacionados, organizados de forma a permitir a recuperação da informação de maneira centralizada, que podem ser armazenados e acessados local ou remotamente;

 

IV - Disponibilização de informação em tempo real - a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no SIAFIC, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

 

V - Meio eletrônico de amplo acesso público - sistemas, painéis de visualização de dados e sítios eletrônicos que não exijam cadastramento de usuário ou utilização de senha para acesso;

 

VI - Unidade gestora ou executora - a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas anual;

 

VII - Usuário - a pessoa física que, após o cadastramento e a habilitação de acesso no SIAFIC:

 

a) insere e consulta documentos;

b) é responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos; e

c) é identificado por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou por seu certificado digital;

 

VIII - Administrador do SIAFIC - o agente responsável por manter e operar o ambiente computacional do sistema, encarregado da instalação, do suporte e da manutenção dos servidores e dos bancos de dados;

 

IX - Documento contábil - documento gerado pelo SIAFIC que origina lançamentos contábeis, tais como notas de empenho, notas de lançamento, notas de dotação e notas de movimentação de crédito;

 

X - Sistema estruturante - sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para o planejamento, a coordenação, a execução, a descentralização, a delegação de competência, o controle ou a auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, comum a dois ou mais órgãos da administração pública e que necessite de coordenação central;

 

Art. 8º Ficam definidos como sistemas estruturantes, conforme estabelecido no art. 7º, item X os sistemas de tributos, sistema de nota fiscal eletrônico, sistema de frotas, sistema da assistência social, sistema de controle interno, sistema de gestão de cemitérios, sistema de gestão da educação, entre outros locados ou desenvolvido internamente.

 

Parágrafo Único. O SIAFIC do município de Quissamã é composto dos seguintes sistemas: sistema de contabilidade, planejamento e financeiro, sistema de licitações e contratos, sistema de patrimônio público, sistema de almoxarifado, gestão de pessoas e transparência municipal.

 

DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE

 

Art. 9º Os procedimentos contábeis relacionados a esta lei, observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.

 

Parágrafo Único. Fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, a edição de normas contábeis específicas relativas ao SIAFIC do Município de Quissamã, observado o disposto pelo caput e sem prejuízo das determinações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 10 O SIAFIC processará e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

 

Art. 11 O SIAFIC contemplará procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.

 

Art. 12 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda, por ato próprio, a divulgação dos prazos para fins do cumprimento da divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e para demais cumprimentos legais.

 

Art. 13 O SIAFIC do município de Quissamã assegurará à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS

 

Art. 14 Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito do Município de Quissamã, e do que dispuser o órgão central de contabilidade da União, são requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SIAFIC:

 

I - Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

 

II - Ter mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada; e

 

III - Conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor.

 

Art. 15 O SIAFIC deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade gestora ou executora tenha acesso aos dados de outra, com exceção de determinados níveis de acesso específicos definidos nas políticas de acesso dos usuários, conforme decreto municipal.

 

§ 1º O acesso ao SIAFIC para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF.

 

§ 2º São requisitos para o cadastramento de usuário no SIAFIC:

 

I - Autorização expressa da chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e

 

II - Assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do SIAFIC.

 

§ 3º O SIAFIC adotará um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:

 

I - Código CPF e senha; ou

 

II - Certificado digital com código CPF.

 

§ 4º Na hipótese de utilização do mecanismo de que trata inciso I do § 3º, o SIAFIC deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso.

 

Art. 16 A base de dados do SIAFIC deverá ter mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.

 

§ 1º O acesso direto à base de dados será restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do SIAFIC, identificados pelos respectivos números de inscrição no CPF no próprio sistema ou em cadastro eletrônico mantido em boa guarda e conservação e será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade armazenado eletronicamente.

 

§ 2º Na hipótese de acesso de que trata o § 1º, fica vedada a manipulação da base de dados e o SIAFIC registrará cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).

 

§ 3º Fica vedado aos administradores de que trata o § 1º, que ficarão sujeitos à responsabilização individual, na forma da lei:

 

I - Divulgar informações armazenadas na base de dados do SIAFIC, com finalidade diversa do cumprimento dos requisitos previstos nesta lei; e

 

II - Alterar dados, exceto para sanar incorreções decorrentes de erros ou de mal funcionamento do sistema, mediante expressa autorização do órgão responsável pelo gerenciamento do SIAFIC.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais, com vistas à consolidação das contas do município, e à disponibilização de dados e informações orçamentárias, contábeis e fiscais gerados pelo SIAFIC, nos termos do disposto no art. 51 e no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 18 O município de Quissamã, poderá realizar cooperação técnica com os entes federativos, em especial com os órgãos de controle interno e externo, e com as entidades de fiscalização profissional, com vistas a garantir a efetiva observância do padrão mínimo e dos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com a possibilidade de implementação do SIAFIC em 2022 de forma facultativa, e a partir de 1º de janeiro de 2023, de forma definitiva, de acordo com regulamento municipal.

 

Quissamã, 14 de dezembro de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.