A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea no município de Quissamã fica assegurado na forma definida nesta Lei.
§ 1º Para fins de incentivo, considera-se doador de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações em um período de doze meses, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
§ 2º Para usufruir do atendimento prioritário, os doadores de medula óssea e/ou órgãos deverão apresentar carteira de doador impressa ou em meio digital e comprovação de atualização dos dados nos últimos noventa dias.
Art. 2º A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e/ou doadores de medula óssea onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange:
I - Bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como demais estabelecimentos comerciais; e
II - Todos os setores de atendimento administrativo em órgãos público municipais.
Parágrafo Único. Os setores de atendimento deverão manter, sinalização especificando a prioridade, devendo nela constar o número desta Lei.
Art. 3º O doador de sangue, órgãos e/ou medula óssea para exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.