A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar o Protocolo de Intenções com a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB - RJ, tendo por objetivo estabelecer as condições básicas para a ação conjunta no sentido de promover a construção de unidades habitacionais de que trata o programa denominado Projeto Mutirão da Habitação, em sua 1ª fase, de modo a minimizar o déficit habitacional do município, nos termos da inclusa minuta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba orçamentada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 02 de julho de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.