LEI Nº 2.254, de 28 de setembro de 2022

 

INSTITUI A “LEI LUCAS” NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, ASSIM COMO DO SELO “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA” DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a instituir a “Lei Lucas”, que dispõe sobre a obrigatoriedade na rede pública e privada de educação em todo o Município de Quissamã da adoção de treinamento aos profissionais das creches e escolas para prevenção de acidentes e atendimento de Primeiros Socorros em consonância com a Lei Federal Nº 13.722/2018.

 

Parágrafo Único. A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que creches e escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos, a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer os Primeiros Socorros.

 

Art. 2º Os critérios e a oportunidade quanto à forma de aplicação, sua periodicidade e da quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Os professores, alunos e funcionários em contato direto com alunos das creches e escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por funcionários de instituições no âmbito federal e/ou estadual que tenham sede no Município.

 

I - Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em Primeiros Socorros.

 

II - os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).

 

Art. 4º As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular deverão ter kits de Primeiros Socorros.

 

Art. 5º As creches e escolas da rede pública municipal e particular, que se adequaram ao dispositivo desta Lei, receberão o Selo “Lucas Begalli Zamora de Souza”, de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros.

 

Art. 6º Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão em especial:

 

I - a identificação de situações de emergências médicas;

 

II - os números de telefones dos serviços públicos de atendimento de emergências;

 

III - a importância da calma para lidar com situações descritas no inciso I deste artigo.

 

IV - outras atividades e informações necessárias ligadas aos primeiros socorros.

 

Parágrafo Único. Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

 

Art. 7º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Quissamã, 28 de setembro de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.