A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O hospital e maternidade do Sistema Público de Quissamã ficam obrigados a fornecerem orientação e treinamento de primeiros socorros voltados para situações de engasgamento ou aspiração de corpo estranho, para prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
Art. 2º A orientação a que se refere o art. 1º retro, compõe-se de um curso rápido, realizado por profissionais responsáveis, além de material impresso e certificado de participação fornecidos gratuitamente.
§ 1º As orientações e treinamentos serão ministradas antes da alta do recém-nascido, e serão voltadas aos pais e responsáveis.
§ 2º Fica facultado aos pais ou responsáveis à adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo em caso de rejeição assinar termo de sua intenção.
Art. 3º O hospital e maternidade do Sistema Público de Quissamã deverão dar ampla publicidade do teor da presente Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicidade desta Lei, para adequarem as normas vigentes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 27 de setembro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.