A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Quissamã.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Quissamã, 27 de setembro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.