A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, à conveniência e no interesse da Administração Municipal, a conceder “Vale Livro” e realizar sua distribuição gratuita aos alunos regularmente matriculados, professores e profissionais em efetivo exercício na Secretaria de Educação do Município de Quissamã.
§ 1º O "Vale Livro" será pessoal e intransferível e somente terá validade no período de realização da Feira do Livro do Município de Quissamã, exclusivamente para aquisição de livro(s) paradidático(s).
§ 2º O "Vale Livro" não poderá ser revertido em pecúnia.
Art. 2º O valor do "Vale Livro" será estabelecido por Decreto, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Para a distribuição dos “Vales Livros” previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a contratar e/ou conveniar e/ou firmar parceria/colaboração com empresa / instituição especializada com a finalidade de atender aos objetivos desta Lei.
Art. 4º Para fins de controle, o limite máximo de vales a serem emitidos fica vinculado ao número de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, bem como dos profissionais da educação em efetivo exercício de suas atividades até a data final do evento.
Art. 5º Os livros adquiridos terão como objetivo fomentar o hábito de leitura, ampliar o repertório de leitor dos beneficiários, bem como, serão objeto de trabalho/atividades pedagógicas, nas Unidades Escolares, a fim de ampliar o repertório leitor e cultural de cada aluno e professor da Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 7º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, por Superávit Financeiro e por Excesso de Arrecadação, para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita nos Anexos I e II.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Quissamã, 31 de agosto de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0082.2100 - Manutenção das Unidades Escolares - Ensino Fundamental
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO |
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DESPESA |
FONTE |
FICHA |
REFORÇO |
339032 |
157301 |
587 |
148.000,00 |
TOTAL |
148.000,00 |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0082.2099 - Manutenção das Unidades Escolares - Educação Infantil - Pré-escola
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO |
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DESPESA |
FONTE |
FICHA |
REFORÇO |
339032 |
157301 |
764 |
148.480,00 |
TOTAL |
148.480,00 |
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0085.2098 - Manutenção das Unidades Escolares - Educação Infantil – Creche
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO |
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DESPESA |
FONTE |
FICHA |
REFORÇO |
339032 |
157301 |
912 |
110.610,00 |
TOTAL |
110.610,00 |
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO |
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DESPESA |
FONTE |
FICHA |
REFORÇO |
339032 |
170403 |
586 |
31.680,00 |
TOTAL |
31.680,00 |
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO |
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DESPESA |
FONTE |
FICHA |
REFORÇO |
339032 |
170403 |
763 |
6.360,00 |
TOTAL |
6.360,00 |
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO |
|||
DESPESA |
FONTE |
FICHA |
REFORÇO |
339032 |
170403 |
911 |
6.360,00 |
TOTAL |
6.360,00 |
CAMPO COMPLEMENTAÇÃO |
|||
DESPESA |
FONTE |
FICHA |
REFORÇO |
339032 |
170403 |
1027 |
9.540,00 |
TOTAL |
9.540,00 |