A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado ao Calendário Escolar do Município de Quissamã, a realização da Feira Literária de Quissamã - FLIQ, a ser realizada no mês de novembro, de acordo com conveniência e no interesse da Administração Municipal, bem como sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º A Feira Literária de Quissamã passa a fazer parte do Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino do município de Quissamã, como um espaço didático-pedagógico ampliado, com atividades de incentivo à leitura e escrita, oferta de diversas obras literárias, promoção de atividades pedagógicas, que vão ao encontro de temáticas atuais por meio de: rodas de conversas, oficinas com escritores, contadores de histórias, danças, músicos, artistas e ativistas culturais e literários; caracterizando-se como um momento de celebração da leitura, arte e cultura da cidade.
Art. 3º A FLIQ, terá como objetivo fomentar o hábito de leitura, ampliar o repertório de vocabulário dos alunos, desenvolver habilidades leitoras e culturais, promover diversas formas de expressões que dialoguem com o campo de conhecimento da Arte, em suas diversas expressões, a saber: música, dança, artes visuais, teatro e outras afins, bem como complementar às competências previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e de forma transversal aos demais componentes curriculares previstos na Matriz Curricular da Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Art. 4º A Feira Literária de Quissamã caracterizar-se-á como culminância do trabalho realizado nas Unidades Escolares. As atividades promovidas na FLIQ deverão estar articuladas com o Projeto Didático Anual desenvolvido na Rede Municipal de Ensino de Quissamã.
Parágrafo Único. A Feira Literária de Quissamã deverá reservar espaço para exposição e apresentação dos trabalhos realizados durante o ano nas Unidades Escolares.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 6º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Quissamã, 31 de agosto de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.