A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo e Legislativo do Município de Quissamã, disposto a atribuições de dados e coleta de informações para o censo IBGE 2022 constituem denominada Lei.
Art. 2º Para fins do Art. 1º, faz saber que é de grande valia a coleta de dados e levantamento das estatísticas gerais do município, com questionários e perguntas do Dispositivo Móvel de Coleta (DMC) do recenseador.
Art. 3º O Poder Executivo na formalidade desta Lei atribuirá no trabalho das pesquisas, fazendo cumprir ao passe livre dos recenseadores no uso do transporte público dentro do município.
Art. 4º Os beneficiados a carácter terão disponibilidade do passe a apresenta-se trajado com crachá de identificação, blusa ou colete do censo e em seus respectivos horários de trabalho, sendo valido durante o tempo da execução das pesquisas do censo 2022.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia seguinte após a sanção do Executivo e da data de sua publicação.
Quissamã, 29 de agosto de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.