A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de identificação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e mobilidades reduzidas no Município de Quissamã, Estado do rio de janeiro, de natureza permanente, a ser realizado na Secretaria Municipal de Assistência Social do município.
Art. 2º O cadastro deverá conter todas as informações necessárias para identificação, quantificação e localização de pessoas com deficiência, como o tipo e o grau de deficiência, e as informações relativas à qualificação profissional da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. O interessado em fazer parte do cadastro deverá comparecer a sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, portando os documentos de identificação como RG, CPF, comprovante de residência, laudos médicos e quaisquer outros que comprovem a sua condição de deficiente.
Art. 3º O cadastro deverá ser disponibilizado para consulta e poderá ser acessado pelas instituições públicas e privadas a qualquer tempo e estará disponível no Site Oficial da Prefeitura Municipal. (VETADO).
§ 1º As informações contidas no cadastro servirão para orientar a elaboração de políticas públicas para 0 atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, levando-se em consideração, suas necessidades específicas, distribuição e concentração pelo território do Município de Quissamã.
§ 2º As empresas poderão utilizar-se do cadastro para efeito de contratação de pessoas com deficiência, em cumprimento à legislação estadual e federal, especialmente da Lei Federal nº 8.213/91.
Art. 4º O Poder Executivo, através do órgão competente, Secretaria Municipal de Assistência Social, regulamentará esta Lei a contar da data da sua publicação.
Art. 5º O cadastro de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para fins comerciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quissamã, 26 de agosto de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.