A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os salários dos servidores e dos ocupantes de cargos em comissão bem como os de funções gratificadas, serão reajustados, no mínimo mensalmente, pelo índice de inflação IGPM/FGV.
Art. 2º A Prefeitura comunicará mensalmente à Câmara o índice concedido.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos cessarão em 31 de dezembro de 1993.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 02 de julho de 1993.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.