LEI Nº 2.236, de 04 de agosto de 2022

 

Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose Múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) no Município de Quissamã e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Os portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Dolorosa Miofascial (SDM) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e seus correspondentes, casas lotéricas, estabelecimentos de serviços e seus similares, serviços de saúde não emergenciais e a utilização de vagas de estacionamento destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência no Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. A preferência e prioridade que trata o “caput” do presente artigo garante aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Miofascial que não se sujeitem as filas comuns, devendo ser atendidos nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para os serviços bancários mesmo que não sejam clientes da agência bancária.

 

Art. 2º A comprovação do diagnóstico deverá ser feita através de documento emitido por médico, devidamente identificado com número de registro no órgão de classe, juntamente com a cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto.

 

Parágrafo Único. Aos portadores de Esclerose Lateral Amiotrófica, Esclerose múltipla, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Síndrome Miofascial, para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, será necessário comprovar o diagnóstico da doença através de documento comprobatório.

 

Art. 3º O Projeto de Lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privado com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos legalmente constituídas.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo a forma de fiscalização e possíveis sanções a serem aplicadas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 04 de agosto de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.