LEI Nº 2.228, de 01 de julho de 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS MEMBROS DAS COMISSÕES DE TOMADA DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, gratificação para os membros de cada comissão de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial determinada pelos Órgão de Controle Externo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada integrante, nas comissões compostas por 03 (três) membros, perfazendo o valor total por comissão de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada integrante, nas comissões compostas por 05 (cinco) membros, perfazendo o valor total por comissão de R$ 5.000,00 (cinco mil), por processo concluído.

 

§ 1º Considerar-se-ão concluídos os trabalhos da Comissão com a elaboração do Relatório Final no Processo de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.

 

§ 2º A gratificação não será incorporada na remuneração ou vencimento do servidor.

 

§ 3º A presente gratificação será reajustada anualmente, tomando por base o mesmo índice aplicado ao reajuste da remuneração dos servidores municipais.

 

§ 4º O valor da gratificação será pago através de folha de pagamento, sendo este efetuado até o segundo mês subsequente ao da conclusão da Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.

 

Art. 2º São documentos comprobatórios para solicitação do valor devido, previsto no artigo anterior:

 

I - Solicitação através de memorando da gratificação pela secretaria responsável por instauração da Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial;

 

II - Portaria de instauração da Comissão de Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial;

 

III - Portaria de Substituição de membro considerando o artigo 10;

 

IV - Relatório de conclusão devidamente assinado pelos membros da comissão;

 

V - Certificado de Auditoria emitido pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 3º As referidas comissões terão por finalidade a realização de Tomada de Contas e Tomadas de Contas Especial, para apurar no prazo determinado, a responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário (devendo apurar e quantificar o eventual dano), certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, o responsável por:

 

I - omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular;

 

II - dano causado ao erário;

 

III - outras questões apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º As Comissões de Tomada de Contas e Tomadas de Contas Especial serão designadas através de Portaria elaborada pela Secretaria de Governo, sendo composta por no mínimo 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) servidores com conhecimento básico sobre a legislação vigente aplicável ao caso, bem como sobre a matéria objeto da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.

 

Art. 5º A designação dos membros das comissões de Tomada de Contas e Tomadas de Contas Especial não exime os servidores de desempenharem suas atribuições normais dos cargos efetivos ou comissionados que ocupem.

 

Art. 6º O Presidente da Comissão será escolhido pelo responsável da Secretaria de origem da contratação ou repasse, dentre os servidores por ele indicados para composição da Comissão, podendo ainda ser escolhido pela Controladoria Geral do Município a algumas circunstâncias.

 

Art. 7º Os membros da Comissão de Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especial se reunirão quantas vezes a Presidência julgar necessário para tratar de assuntos referentes à Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.

 

Parágrafo Único. As reuniões ocorrerão durante o horário de expediente ou fora dele em caso de necessidade, a critério da comissão.

 

Art. 8º Ao presidente da Comissão de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, incumbe:

 

I - Aguarda dos processos administrativos de Tomada de Contas e outros relacionados a apuração na realização da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial;

 

II - Convocar os membros da comissão de Tomadas de Contas e Tomadas de Contas Especial, para as sessões plenárias;

 

III - Requisitar junto a qualquer Secretaria, informações, documentos ou qualquer outro recurso a fim de instruir os processos em andamento;

 

IV - Observar os prazos legais, devendo encaminhar ao órgão competente o relatório final tempestivamente, sob pena inclusive de não recebimento da gratificação de que trata o Art. 1º, exceto se restar comprovado que o atraso não se deu por conta dos membros da comissão;

 

V - Solicitar junto ao Setor de Auditoria, dilação de prazo nos procedimentos com apresentação de justo motivo, observando a deliberação do Tribunal de Contas que regulamenta.

 

Art. 9º Aos membros da comissão de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial incumbe:

 

I - Estudar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;

 

II - Solicitar a documentação necessária para promover a tomada de contas, quando ocupar a função de relator;

 

III - Observar os prazos legais para conclusão dos processos de tomada de contas, sob pena de não recebimento da gratificação de que trata o artigo 1º e seus parágrafos;

 

IV - Concluir no prazo previsto na portaria a conclusão do relatório de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial.

 

Art. 10 O membro da comissão que solicitar suas férias, bem como qualquer licença que acarrete em afastamento do serviço deverá, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, informar ao responsável pela instauração, para que este designe servidor que o substitua no período de afastamento, fazendo este jus a gratificação proporcional prevista no Art. 1º.

 

Art. 11 O membro da comissão que desejar pedir sua exclusão definitiva da referida, deverá ainda na vigência da Tomada de Contas protocolar, no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, pedido por escrito ao Presidente da Comissão, para que este comunique ao responsável pela instauração, a fim de promover sua substituição.

 

Parágrafo Único. Nos casos de exclusão do servidor, fará jus ao recebimento da gratificação prevista no artigo 1º o servidor que o substituir até a entrega do Relatório Final.

 

Art. 12 O membro da Comissão que se ausentar a 02 (duas) ou mais reuniões da Comissão seguidas, injustificadamente, perderá o direito a gratificação.

 

Art. 13 Todos os Secretários e Gestores dos Fundos ficam obrigados a receber as Comunicações expedidas pela Comissão e a fornecer as informações e documentos requisitados no prazo determinado pela mesma.

 

Parágrafo Único. A recusa no recebimento ou impossibilidade de responder às Comunicações, sem justificativa plausível, acarretará na responsabilização do responsável pelas informações, devendo tal fato ser comunicado aos órgãos competentes.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Quissamã, 01 de julho de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.