A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Hortas Comunitárias no Município de Quissamã.
Parágrafo Único. O Programa instituído no caput poderá ser desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - cumprir a função social da propriedade;
II - manter terrenos limpos e ocupados;
III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV - aproveitar áreas devolutas;
V - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII - evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.
§ 1º Poderão exercer as atividades do programa “Hortas Comunitárias” as seguintes pessoas:
I - Cidadãos residentes no município de Quissamã;
II - Associações de defesa dos direitos sociais;
III - Associações de moradores,
IV - Pessoas jurídicas que queiram desenvolver a prática de hortas comunitárias com finalidade essencialmente assistencial;
§ 2º As pessoas jurídicas que se cadastrarem para o programa “Hortas Comunitárias” deverão doar integralmente a produção para o abastecimento de escolas municipais e para o Hospital Municipal.
Art. 4º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa:
I - Mapeamento de áreas agricultáveis de imóveis abandonados;
II - localização da área, por meio dos cadastros de voluntários;
III - oficialização das áreas, que atendem aos objetivos do Programa.
Art. 5º Nas hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído nesta Lei, deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 6º É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 7º O Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá fornecer apoio técnico para a instalação, assistência e administração aos participantes do programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 01 de julho de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.