LEI Nº 2.219, de 14 de junho de 2022

 

Dispõe sobre o Programa de Prevenção ao Diabetes nas Creches e Escolas Municipais do Município de Quissamã e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, deliberou e faz saber que a Prefeita Municipal sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Programa de Prevenção ao Diabetes nas Escolas e Creches da Rede Municipal de Educação de Quissamã, com o intuito de detectar alunos diabéticos ou propensos a desenvolver a doença, encaminhando-os ao tratamento de saúde e alimentar adequados.

 

Art. 2º Para que o previsto na presente lei seja atendido, será apresentado aos pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão contendo as seguintes perguntas, sem prejuízo de questionamentos complementares:

 

I - O responsável percebeu se a criança tem ingerido líquidos em quantidade excessiva, muito além do normal?

 

II - A criança tem urinado muito?

 

III - A criança apresentou mal-estar frequentemente, com a presença de tontura?

 

IV - A criança tem reportado visão turva ou embaçada?

 

V - A criança apresentou perda ou ganho significativo de peso num curto espaço de tempo?

 

VI - A criança apresenta compulsão alimentar, por doces ou qualquer outro alimento?

 

VII - A criança possui histórico de familiares com diabetes?

 

Art. 3º No caso de respostas positivas nas questões do formulário, o aluno deverá ser encaminhado à rede pública de saúde, com atendimento prioritário, com o intuito de realizar consulta e exames específicos para a constatação de problemas de saúde relacionados ao diabetes.

 

Art. 4º Havendo diagnóstico positivo da doença e necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os responsáveis deverão apresentar na Instituição de ensino o diagnóstico médico indicando as restrições alimentares do aluno, anexando-se cópia a documentação escolar, com encaminhamento das restrições à nutricionista para providências de alimentação diferenciada.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações específicas consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 14 de junho de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.