LEI Nº 2.217, de 10 de junho de 2022

 

Cria o auxílio financeiro destinado aos profissionais da Educação, não integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o auxílio financeiro destinado aos profissionais da Educação, não integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), com a finalidade de valorizar os profissionais que contribuem para a melhoria do desempenho educacional dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º O auxílio financeiro de que trata a presente Lei contemplará os profissionais que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, lotados e em exercício nas Unidades Escolares Municipais, sendo eles: Agente Administrativo, Artífice Obras e Serviços Públicos, Assistente Administrativo, Assistente Executivo, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Creche, Copeiro, Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Secretário Escolar, Auxiliar Cuidador.

 

§ 2º Para que faça jus ao auxílio financeiro, o servidor, além de ter que atuar nas Unidades Escolares Municipais, terá de guardar pontualidade e assiduidade no trabalho, sendo permitida, no máximo, 03 (três) faltas justificadas por mês.

 

§ 3º Não será concedido o auxílio financeiro nos casos de afastamento do servidor por ocasião de suas férias, licenças, reabilitação, cessão, permuta e nomeação em função gratificada ou cargo comissionado.

 

§ 4º Os Auxiliares Cuidadores beneficiados pelo auxílio financeiro de que trata esta Lei, não farão jus a gratificação criada pela Lei Municipal nº 1699/2017.

 

Art. 2º O auxílio financeiro destinado aos profissionais da Educação, não integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, criado por esta Lei, tem caráter pessoal e intransferível, para acesso e fruição de produtos e serviços nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Lazer.

 

Parágrafo Único. O crédito fica condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 3º A parcela mensal do auxílio financeiro aos profissionais da Educação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo I.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Quissamã, 10 de junho de 2022.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

 

Abertura de Crédito Adicional Especial, no âmbito da presente Lei, conforme especificação abaixo:

 

CÓDIGOS

VALORES

PROGRAMA DE TRABALHO

FICHA

DESPESA

FONTE

REFORÇO

ANULAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

33.01-12.331.0080.2.370

2092

3390.39

15001001

50.000,00

 

33.01-12.361.0082.2.100

1890

3190.04

15001001

 

50.000,00

 

50.000,00

50.000,00