A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o auxílio financeiro destinado aos profissionais da Educação, não integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), com a finalidade de valorizar os profissionais que contribuem para a melhoria do desempenho educacional dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata a presente Lei contemplará os profissionais que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, lotados e em exercício nas Unidades Escolares Municipais, sendo eles: Agente Administrativo, Artífice Obras e Serviços Públicos, Assistente Administrativo, Assistente Executivo, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Creche, Copeiro, Cozinheiro, Merendeiro, Motorista, Secretário Escolar, Auxiliar Cuidador.
§ 2º Para que faça jus ao auxílio financeiro, o servidor, além de ter que atuar nas Unidades Escolares Municipais, terá de guardar pontualidade e assiduidade no trabalho, sendo permitida, no máximo, 03 (três) faltas justificadas por mês.
§ 3º Não será concedido o auxílio financeiro nos casos de afastamento do servidor por ocasião de suas férias, licenças, reabilitação, cessão, permuta e nomeação em função gratificada ou cargo comissionado.
§ 4º Os Auxiliares Cuidadores beneficiados pelo auxílio financeiro de que trata esta Lei, não farão jus a gratificação criada pela Lei Municipal nº 1699/2017.
Art. 2º O auxílio financeiro destinado aos profissionais da Educação, não integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Quissamã, criado por esta Lei, tem caráter pessoal e intransferível, para acesso e fruição de produtos e serviços nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Lazer.
Parágrafo Único. O crédito fica condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º A parcela mensal do auxílio financeiro aos profissionais da Educação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial, para atendimento das despesas decorrentes da execução da presente Lei, na forma descrita no Anexo I.
Art. 5º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Quissamã, 10 de junho de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
CÓDIGOS |
VALORES |
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PROGRAMA DE TRABALHO |
FICHA |
DESPESA |
FONTE |
REFORÇO |
ANULAÇÃO |
PREFEITURA MUNICIPAL |
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33.01-12.331.0080.2.370 |
2092 |
3390.39 |
15001001 |
50.000,00 |
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33.01-12.361.0082.2.100 |
1890 |
3190.04 |
15001001 |
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50.000,00 |
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50.000,00 |
50.000,00 |