A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Excelentíssima Senhora Prefeita, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou hospitais privados contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela gestante/parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º As doulas integram a equipe de assistência à parturiente e as despesas com paramentação e outras não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.
§ 4º A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente, que deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico, desde que não seja parto normal.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar.
Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.
Art. 4º A doulagem será exercida privativa mente pela doula, cujo exercício é livre em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Quissamã, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.
§ 2º Os documentos exigidos nos incisos I ao V poderão ser substituídos por carteira de identificação de associação ou instituição congênere, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades referidas neste artigo, conforme estabelecer a legislação.
Art. 6º A doula deve ser regularmente cadastrada, via instituições de classe oficializadas como associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada onde atuarem.
Art. 7º Autoriza o fomento a formação de doulas para atuação no município de Quissamã, através de cursos que atendam à emenda curricular definida pela Associação de Doulas do Estado do Rio de Janeiro (AdoulasRJ).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 06 de junho de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.